SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

402ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003618-38.2025.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003618-38.2025.8.16.0136
AUTOS ORIGINÁRIOS: 0001404-45.2023.8.16.0136 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PITANGA
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: JOSE BONFIM
RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO
BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO – DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS
DE LIMA)
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento.
Desistência de recurso oposto e perda de objeto recursal. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto
do agravo de instrumento em razão da desistência do recurso interposto
pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante desistiu do recurso, resultando na perda
superveniente do interesse recursal.
4. O relator não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal,
conforme o artigo 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A desistência do recurso interposto pelo recorrente,
sem a anuência da parte contrária, resulta na perda superveniente do
interesse recursal, sendo desnecessária a intimação da parte agravada
para tal ato, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo
Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0042215-
72.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j.
24.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0037125-44.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 24.02.2025.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S.A em resposta aos embargos de declaração de nº
0003335-15.2025.8.16.0136 ED.
Alude em suas contrarrazões, em síntese, que a parte embargada apresentou
contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo embargante, sustentando que este
utilizou meio processual inadequado para buscar a reforma do acórdão. Argumentou que os
embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se
exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, hipóteses inexistentes no caso concreto. Assim, afirmou que o recurso não poderia
ser utilizado para modificar o julgado, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, revelando apenas inconformismo da parte.
Defendeu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas
pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, limitando-se a
enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereu, portanto,
que os embargos fossem considerados protelatórios e desprovidos.
No tocante aos honorários sucumbenciais, sustentou a aplicação do princípio da
causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais quem deu causa à
demanda. Alegou que o embargante foi responsável pelo ajuizamento da ação devido à
inadimplência contratual, razão pela qual deveria arcar com as custas e honorários
advocatícios. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam esse
entendimento, destacando a fixação dos honorários conforme os parâmetros legais.
Por fim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração, a manutenção da
sentença em sua integralidade e a publicação das intimações exclusivamente em nome dos
patronos indicados, sob pena de nulidade, nos termos do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, ao mov. 10.1, requereu o cancelamento da distribuição dos autos, eis que
a distribuição decorreu de erro.
Vieram os autos conclusos
E o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a ausência de recurso propriamente dito,
fato este declarado pela própria parte, eis que sua oposição decorreu de erro.
Sendo assim, diante do requerimento de cancelamento na distribuição dos presentes
autos recursais, é de se entender pela desistência da parte em relação ao recurso oposto.
O artigo 998 do Código de Processo Civil expressa a desnecessidade de intimação da
parte agravada acerca da desistência do recurso interposto. In verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, há de se acatar a desistência recursal nos termos do artigo
supramencionado.
No que concerne à perda do objeto recursal:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE
RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA
LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao
Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial
recorrida. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR -
17ª Câmara Cível - 0042215-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. recuperação judicial. decisão agravada que
indeferiu o pleito de adiamento dA hasta pública.decisão liminar que
suspendeu a realização do ATO. designação e realização de nova hasta
pública, com arrematação do bem. falta superveniente de interesse
recursal pela perda do objeto. recurso prejudicado. RECURSO não
CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037125-44.2024.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J.
24.02.2025)

Diante do exposto, em conformidade com o que determina o artigo 932, III, do CPC,
julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Registre-se. Após, ao arquivo.
Data de inserção no sistema.

(assinatura digital)
Renata Estorilho Baganha
Desembargadora Substituta
T