Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003618-38.2025.8.16.0136 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0001404-45.2023.8.16.0136 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADO: JOSE BONFIM RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO – DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA) Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Desistência de recurso oposto e perda de objeto recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto do agravo de instrumento em razão da desistência do recurso interposto pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A parte agravante desistiu do recurso, resultando na perda superveniente do interesse recursal. 4. O relator não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal, conforme o artigo 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A desistência do recurso interposto pelo recorrente, sem a anuência da parte contrária, resulta na perda superveniente do interesse recursal, sendo desnecessária a intimação da parte agravada para tal ato, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0042215- 72.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 24.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0037125-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 24.02.2025. I – RELATÓRIO: Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A em resposta aos embargos de declaração de nº 0003335-15.2025.8.16.0136 ED. Alude em suas contrarrazões, em síntese, que a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo embargante, sustentando que este utilizou meio processual inadequado para buscar a reforma do acórdão. Argumentou que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses inexistentes no caso concreto. Assim, afirmou que o recurso não poderia ser utilizado para modificar o julgado, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, revelando apenas inconformismo da parte. Defendeu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, limitando-se a enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereu, portanto, que os embargos fossem considerados protelatórios e desprovidos. No tocante aos honorários sucumbenciais, sustentou a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais quem deu causa à demanda. Alegou que o embargante foi responsável pelo ajuizamento da ação devido à inadimplência contratual, razão pela qual deveria arcar com as custas e honorários advocatícios. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam esse entendimento, destacando a fixação dos honorários conforme os parâmetros legais. Por fim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração, a manutenção da sentença em sua integralidade e a publicação das intimações exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade, nos termos do Código de Processo Civil. Ato seguinte, ao mov. 10.1, requereu o cancelamento da distribuição dos autos, eis que a distribuição decorreu de erro. Vieram os autos conclusos E o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando o caso concreto, verifica-se que a ausência de recurso propriamente dito, fato este declarado pela própria parte, eis que sua oposição decorreu de erro. Sendo assim, diante do requerimento de cancelamento na distribuição dos presentes autos recursais, é de se entender pela desistência da parte em relação ao recurso oposto. O artigo 998 do Código de Processo Civil expressa a desnecessidade de intimação da parte agravada acerca da desistência do recurso interposto. In verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, há de se acatar a desistência recursal nos termos do artigo supramencionado. No que concerne à perda do objeto recursal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042215-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. recuperação judicial. decisão agravada que indeferiu o pleito de adiamento dA hasta pública.decisão liminar que suspendeu a realização do ATO. designação e realização de nova hasta pública, com arrematação do bem. falta superveniente de interesse recursal pela perda do objeto. recurso prejudicado. RECURSO não CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037125-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.02.2025) Diante do exposto, em conformidade com o que determina o artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Registre-se. Após, ao arquivo. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T
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